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Medida atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, amplia punições e passa a responsabilizar também quem produz, hospeda, administra ou modera conteúdos de violência sexual

Foi sancionada nesta quinta-feira (6) a lei que amplia o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, com foco nos crimes praticados em ambientes digitais e no uso de ferramentas de inteligência artificial. A medida atualiza dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e modifica regras do Código Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e da legislação sobre organizações criminosas.

A nova legislação estabelece punições para diferentes etapas da cadeia de produção e circulação de conteúdos de violência sexual envolvendo menores de idade. Entre as mudanças está a criminalização expressa de imagens que simulem a participação de crianças e adolescentes em situações de natureza sexual, inclusive quando produzidas por montagem, adulteração ou tecnologias de inteligência artificial, como os chamados deepfakes.

A legislação também amplia o conceito de material de violência sexual contra crianças e adolescentes. A definição passa a alcançar conteúdos reais ou fictícios produzidos artificialmente e situações de conotação sexual mesmo quando não há exposição dos órgãos genitais.

A mudança ocorre em um cenário em que ferramentas digitais permitem produzir, alterar e distribuir imagens em grande escala, dificultando a identificação da origem do material e aumentando o potencial de revitimização das pessoas retratadas.

Deepfakes passam a ser alvo específico da legislação

Um dos principais pontos da nova lei é o enfrentamento ao uso de inteligência artificial para criar imagens falsas envolvendo crianças e adolescentes em situações sexuais.

A legislação passa a considerar crime a simulação da participação de uma criança ou adolescente em material de violência sexual por meio de montagem, adulteração ou deepfake, ainda que a situação representada não tenha ocorrido na realidade.

A preocupação é atingir não apenas o conteúdo produzido a partir de uma situação real de abuso, mas também materiais fabricados digitalmente com aparência realista.

A lei estabelece ainda punições para diferentes agentes envolvidos na circulação desse tipo de conteúdo. A responsabilização pode alcançar quem produz o material, mas também pessoas que administram, hospedam ou moderam ambientes digitais criados especificamente para sua distribuição.

O acesso ou a visualização do conteúdo também pode ser punido em determinadas circunstâncias previstas na legislação, inclusive quando ocorre por transmissão em tempo real, desde que caracterizada a finalidade de natureza sexual prevista na lei.

Penas mais severas e crimes considerados hediondos

A nova legislação também endurece o tratamento penal de crimes considerados mais graves.

Na Lei dos Crimes Hediondos, a mudança não transforma automaticamente todas as infrações relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes em crimes hediondos. A opção foi estabelecer uma lista específica de condutas que passam a receber esse tratamento.

Entre elas estão atos relacionados à produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes.

A medida busca concentrar o maior rigor penal nas condutas consideradas de maior gravidade, sem aplicar indistintamente o regime dos crimes hediondos a todas as infrações previstas na legislação.

Outro ponto previsto é o aumento de pena para crimes praticados com mecanismos destinados a dificultar a identificação do autor na internet.

O uso de programas ou ferramentas que mascaram o endereço de IP, como proxies, para viabilizar crimes digitais envolvendo crianças e adolescentes poderá resultar em aumento da pena de um terço a dois terços.

Polícia poderá ampliar atuação em ambientes digitais

A legislação também cria mecanismos para facilitar a investigação de crimes praticados na internet.

Agentes policiais passam a ter respaldo legal para realizar rondas virtuais de segurança eletrônica destinadas à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais.

A medida pretende dar instrumentos para que investigadores identifiquem conteúdos ilícitos e obtenham elementos capazes de ajudar na apuração de autoria e materialidade dos crimes.

A lei também amplia as possibilidades de infiltração virtual de agentes policiais em investigações relacionadas a crimes contra crianças e adolescentes.

O objetivo é dar maior segurança jurídica ao policial que atua de forma disfarçada na internet. A legislação afasta a caracterização de crime quando o agente oculta sua identidade exclusivamente para obter indícios de autoria ou materialidade, dentro das condições previstas para a investigação.

Vítimas terão direito a atendimento especializado

A nova legislação não se limita ao endurecimento das punições. Também estabelece medidas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual.

A lei garante acompanhamento psicológico e psicossocial contínuo e especializado.

A previsão considera os efeitos provocados pela circulação de imagens e vídeos de violência sexual na internet. Mesmo depois da interrupção do abuso original, o material pode continuar sendo compartilhado, copiado e redistribuído, fazendo com que a vítima seja exposta repetidamente.

A legislação busca, portanto, reduzir os efeitos da chamada revitimização, situação em que a vítima volta a sofrer impactos psicológicos e sociais em razão da permanência ou da disseminação do conteúdo.

Agressores terão de ressarcir custos do tratamento

Outro dispositivo estabelece que abusadores e integrantes de redes de exploração sexual de crianças e adolescentes deverão arcar integralmente com os custos do tratamento das vítimas.

Quando os serviços forem prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), haverá ressarcimento aos cofres públicos pelos gastos relacionados ao atendimento.

A medida amplia os efeitos da responsabilização dos criminosos, que passam a responder não apenas pelas consequências penais de seus atos, mas também pelos custos provocados ao poder público no atendimento às vítimas.

Lei abandona expressão “pornografia infantil”

A legislação também altera a terminologia utilizada nos processos penais. A expressão “pornografia infantil” deverá ser substituída por “violência sexual contra criança ou adolescente”.

A mudança acompanha uma orientação internacional conhecida como Diretrizes de Luxemburgo.

A justificativa é que o termo “pornografia” pode remeter à produção e ao consumo de conteúdo sexual envolvendo adultos que consentem com sua participação. No caso de crianças e adolescentes, não existe possibilidade de consentimento válido para esse tipo de situação.

A nova terminologia procura, portanto, deixar explícito que esse tipo de material está relacionado à prática e ao registro de uma violência contra menores de idade.

Organizações criminosas terão punição agravada

A legislação também modifica as regras aplicáveis às organizações criminosas.

A participação de crianças ou adolescentes já era considerada circunstância capaz de aumentar a pena. Com a mudança, o agravamento também poderá ser aplicado quando a organização criminosa tiver como finalidade a prática dos crimes previstos no ECA.

Na prática, grupos estruturados especificamente para explorar sexualmente crianças e adolescentes, inclusive por meio da internet, poderão sofrer aumento de pena.

A alteração busca atingir redes organizadas que utilizam estruturas digitais para produzir, comercializar ou distribuir material de violência sexual.

Condenação poderá afetar cargo público e poder familiar

Outra mudança ocorre no Código Penal e amplia os efeitos da condenação para pessoas responsabilizadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

A legislação estende a esses condenados efeitos que atualmente já são aplicados em situações específicas, como nos casos de feminicídio.

Entre as consequências estão a perda de cargo ou função pública e a incapacidade para o exercício do poder familiar, conforme as condições estabelecidas pela legislação.

Com isso, a condenação pode produzir efeitos que ultrapassam a pena de prisão e atingir outras áreas da vida civil e profissional do condenado.

Uma legislação voltada aos crimes da era digital

A atualização do ECA ocorre diante da transformação da forma como crimes sexuais contra crianças e adolescentes podem ser praticados.

A internet ampliou a velocidade de produção e circulação de conteúdos, enquanto ferramentas de inteligência artificial passaram a permitir a criação de imagens falsas cada vez mais realistas.

A nova legislação tenta acompanhar esse cenário ao estabelecer regras específicas para conteúdos produzidos artificialmente, responsabilizar diferentes participantes da cadeia de distribuição e ampliar os instrumentos de investigação.

A mudança também reconhece que a violência não termina necessariamente quando o agressor é identificado ou quando o conteúdo original é retirado de uma plataforma. A possibilidade de cópias e republicações mantém a vítima exposta e pode prolongar os danos.

Por isso, além de aumentar as penas para as condutas mais graves, a lei estabelece medidas de atendimento às vítimas, responsabilização financeira dos agressores e instrumentos para investigação dos crimes cometidos no ambiente digital.

O que muda com a nova lei
  • Deepfakes: passa a ser criminalizada expressamente a simulação da participação de crianças e adolescentes em material sexual por montagem, adulteração ou inteligência artificial.
  • Conteúdo digital: a definição de material de violência sexual passa a incluir conteúdos reais ou fictícios gerados por IA e situações de conotação sexual mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
  • Visualização: o acesso ou a visualização de determinados conteúdos, inclusive por streaming, pode ser punido quando presentes os requisitos previstos na lei.
  • Plataformas e ambientes digitais: pessoas que criam, administram, hospedam ou moderam espaços destinados à circulação desse material podem ser responsabilizadas.
  • Investigação: policiais passam a contar com respaldo para rondas virtuais e têm ampliadas as possibilidades de infiltração digital.
  • Uso de proxy: crimes praticados com mecanismos para mascarar o endereço de IP podem ter aumento de pena de um terço a dois terços.
  • Crimes hediondos: condutas específicas de maior gravidade passam a integrar o rol de crimes hediondos.
  • Organizações criminosas: grupos destinados à prática dos crimes previstos no ECA poderão sofrer agravamento da pena.
  • Atendimento às vítimas: crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas terão direito a acompanhamento psicológico e psicossocial contínuo e especializado.
  • Ressarcimento: autores de crimes deverão ressarcir o SUS pelos custos do tratamento das vítimas, nos casos previstos pela lei.
  • Terminologia: a expressão “pornografia infantil” será substituída por “violência sexual contra criança ou adolescente” nos processos penais.
  • Efeitos da condenação: condenados por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes poderão sofrer consequências adicionais, como perda de cargo ou função pública e restrições ao exercício do poder familiar, conforme a legislação.

Foto: Magnific

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